Cookies: Utilizamos cookies para otimizar nosso site e coletar estatísticas de uso. Por favor, verifique nossa política de cookies.

Entendi e Fechar
Supremo define que cr?dito-pr?mio de IPI foi extinto em 1990
As empresas exportadoras sofreram uma derrota brutal, ontem, no Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, por unanimidade, que o cr?dito-pr?mio de IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990. O julgamento dever? influenciar diretamente na decis?o do presidente Luiz In?cio Lula da Silva que est? analisando um poss?vel veto ? emenda aprovada pelo Congresso que ampliou esse benef?cio at? 31 de dezembro de 2002.

A nossa decis?o n?o vincula o presidente da Rep?blica, mas, evidentemente, n?s estabelecemos balizas, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso no STF, ap?s o julgamento. Para o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis In?cio Adams, o presidente n?o deve sancionar a emenda, pois n?o poderia desrespeitar regra constitucional.

Caso o presidente Lula confirme a expectativa de veto, a Fazenda poder? requerer de volta R$ 50 bilh?es que teriam sido utilizados pelas empresas a t?tulo de cr?dito-pr?mio, entre 1990 e 2002. Esse valor foi calculado pela Fiesp. Segundo a Receita, se todas as empresas exportadoras tivessem requerido o cr?dito, a conta, neste per?odo, chegaria a R$ 181 bilh?es.

A emenda que ampliou o cr?dito de IPI foi aprovada dentro da medida provis?ria que instituiu o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Por esse motivo, ficou conhecida como uma emenda contrabando - que n?o tem rela??o com o assunto principal da MP. O texto contou com o apoio da bancada do PT na C?mara e no Senado, mas foi recha?ado pela Fazenda que, logo ap?s a aprova??o, na semana passada, passou a anunciar que defenderia o veto junto ao presidente.

A decis?o que sepultou o cr?dito-pr?mio ap?s 1990 foi a maior vit?ria fiscal do governo no STF nos ?ltimos anos. Ela foi tomada num plen?rio lotado pelos advogados tributaristas mais renomados do Brasil, como Andr? Martins de Andrade e Nabor Bulh?es. Ambos fizeram a defesa oral das empresas perante o tribunal, ao lado de Carlos Velloso, ex-ministro da corte. Al?m deles, estavam no STF os advogados Luiz Carlos Bettiol, Antonio Carlos de Almeida Castro, Jos? Eduardo Alckmin e a tributarista Fernanda Hernandez. Aqui est? todo o PIB da advocacia, resumiu um procurador da Fazenda.

Do outro lado, a defesa do governo ficou a cargo do procurador-adjunto Fabr?cio Da Soller, que fez uma solit?ria sustenta??o oral contra o benef?cio fiscal. Adams e o advogado-geral da Uni?o, ministro Jos? Antonio Dias Toffoli, preferiram deixar a defesa oral com Da Soller, que milita h? 15 anos na causa do cr?dito-pr?mio de IPI e ? um t?cnico no assunto. Sou procurador desde a d?cada de 90 e o cr?dito-pr?mio sempre foi para n?s a maior causa em termos de valores, comemorou Da Soller. A estimativa da Receita era de que o cr?dito poderia gerar rombo de R$ 288 bilh?es, caso todas as empresas obtivessem a requisi??o.

Ap?s o julgamento, o procurador-adjunto recomendou ?s empresas que ingressem em programas de parcelamento para devolver os cr?ditos de IPI obtidos ap?s 1990. Ele advertiu que as companhias exportadoras que conseguiram o benef?cio por decis?es judiciais ter?o essas decis?es cassadas com base no julgamento de ontem. Com isso, ter?o 30 dias para pagar os valores, sem a incid?ncia de multa. A alternativa para evitar o pagamento em 30 dias seria renunciar ?s a??es na Justi?a e pagar em 180 meses, com a dispensa de juros e multa. ? um parcelamento generos?ssimo, diz Da Soller.

Os tributaristas ficaram inconformados com a decis?o e ainda acreditam em novos recursos. Bulh?es evitou falar sobre a devolu??o de cr?ditos. Afirmou que possui outros processos que podem ser levados ao STF sobre o assunto na tentativa de reverter ou minimizar os efeitos da derrota.

Por?m, ser? muito dif?cil o STF mudar o seu entendimento. A decis?o foi tomada no julgamento de apenas tr?s recursos propostos por tr?s empresas que queriam utilizar esses cr?ditos equivalentes a 15% do valor exportado. Como o STF decidiu dar repercuss?o geral a esse julgamento, a decis?o nesses recursos ser? aplicada a todos os casos semelhantes no tribunal. Lewandowski ressaltou ainda que pretende propor que o STF edite s?mula vinculante para que todos os tribunais do pa?s sigam a posi??o do Supremo neste assunto.

Tudo somado, as empresas n?o apenas perderam o direito ao cr?dito no STF, como ser?o acionadas pela Fazenda para devolver o que receberam ap?s 5 de outubro de 1990. Essa data foi estipulada porque o artigo 41 do Ato das Disposi??es Constitucionais Transit?rias determinou a revoga??o, ap?s dois anos da data da promulga??o da Constitui??o, dos incentivos de natureza setorial que n?o fossem confirmados por lei. Como n?o houve lei tratando do assunto nos dois anos seguintes a 5 de outubro de 1988 (dia da promulga??o da Constitui??o), o cr?dito de IPI teria sido extinto ap?s esse per?odo.

Os tributaristas tentaram convencer o STF que o cr?dito de IPI ? um benef?cio geral a todas as empresas, e n?o setorial. Mas a tese foi recha?ada por unanimidade. Esse benef?cio tem natureza setorial, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, a Constitui??o faz oposi??o entre setorial, o regional e o nacional em v?rias passagens. No caso do cr?dito de IPI, o setor seria o de exporta??o.

N?o vejo como deixar de concluir que configura t?pico incentivo fiscal de natureza fiscal visto que influencia as atividades industriais, afirmou Lewandowski. Para o ministro, o cr?dito de IPI foi institu?do para aperfei?oar as exporta??es de produtos manufaturados. Assim, seria setorial, e n?o geral.

Outros ministros chegaram a ironizar a tese dos tributaristas de que o cr?dito seria geral. Cezar Peluso disse que o adjetivo setorial n?o ? palavra amb?gua. Marco Aur?lio Mello, que costuma votar a favor das empresas, afirmou que o voc?bulo setor n?o ? sinon?mia de subsetor e foi contr?rio aos tributaristas neste caso. Eros Grau falou que o caso foi um dos mais simples que j? julgou. ? um mero debate em torno do significado de uma palavra que tem que ser entendida num contexto, resumiu Grau. ? um incentivo que n?o ? regional, disse, ressaltando que a conclus?o do STF foi ?bvia.


Fonte: Valor Econ?mico

Compartilhe nas Mídias Sociais

Fale Conosco
(27) 3185-9226
Av. Nossa Senhora da Penha, 1495, Torre A, 11° andar.
Santa Lúcia, Vitória-ES
CEP: 29056-243
CNPJ: 04.297.257/0001-08