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Entendi e Fechar
Prazo para pagamento de Contribui??o Sindical Rural termina hoje
1 de setembro de 2020

Produtores rurais pessoas jur?dicas t?m at? esta segunda, dia 2, para imprimirem o boleto da Contribui??o Sindical Rural referente ao ano de 2015, e efeturarem o pagamento. O prazo estava estipulado para o dia 31 de janeiro, mas a CNA emitiu nota no site prorrogando o prazo.

O que ? a Contribui??o Sindical Rural?

? um tributo parafiscal que deve ser pago por todos os produtores rurais, pessoa f?sica ou jur?dica, enquadrados na categoria econ?mica rural, nos termos do Decreto-Lei n? 1.166/71, com reda??o dada pelo art. 5? da Lei n? 9.701/98. ? uma contribui??o que existe desde 1943, com regulamenta??o prevista nos arts. 578 a 591 da Consolida??o das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o art. 217 do C?digo Tribut?rio Nacional e Decreto-Lei 1.166/71 que trata do enquadramento e da contribui??o sindical rural.

Quem contribui?

A contribui??o sindical ? devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econ?mica ou profissional ou ainda de uma profiss?o liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profiss?o (Art. 578 a 591 da CLT).

? cobrada de todos os produtores rurais - pessoa f?sica ou jur?dica - conforme estabelece o Decreto-Lei n? 1.166, de 15 de abril de 1971.

Como ? feito o c?lculo da contribui??o?

? efetuado com base nas informa??es prestadas pelo propriet?rio rural ao Cadastro Fiscal de Im?veis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. De acordo com o ? 1? do artigo 4? do Decreto-lei n? 1.166/71. Veja as distin??es de base de c?lculo para os contribuintes de pessoas f?sicas e jur?dicas:

Pessoa F?sica - A contribui??o ? calculada com base no Valor da Terra Nua Tribut?vel (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lan?amento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Pessoa Jur?dica - A contribui??o ? calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS, atribu?da ao im?vel.

O que fazer se a guia de pagamento n?o for recebida?

O propriet?rio rural que, por qualquer motivo, n?o recebeu a sua guia de recolhimento do exerc?cio, deve procurar o Sindicato Rural do Munic?pio ou a Federa??o da Agricultura do Estado onde reside munido da c?pia do Documento de Informa??o e Apura??o do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as provid?ncias para a emiss?o de nova guia.

Penalidade para o agricultor que n?o efetuar o pagamento?

N?o pagamento - O sistema sindical promover? a cobran?a judicial. Sem comprovante de pagamento da contribui??o sindical rural, o produtor rural - pessoas f?sica ou jur?dica:

I - n?o poder? participar de processo licitat?rio; II - n?o obter? registro ou licen?a para funcionamento ou renova??o de atividades para os estabelecimentos agropecu?rios; III - a n?o observ?ncia deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nos itens I e II, conforme o artigo 608 da CLT.

Pagamento com atraso - Se o pagamento for feito ap?s a data de vencimento, ter? multa de 10% nos primeiros 30 dias, mais um adicional de 2% por m?s subseq?ente de atraso; juros de mora de 1% ao m?s e atualiza??o monet?ria, conforme artigo 600 da CLT.

O que ? feito com os recursos recolhidos?

Quando o produtor rural (pessoa f?sica ou jur?dica) recolhe sua contribui??o sindical, os recursos arrecadados, retirados os custos da cobran?a, s?o distribu?dos conforme estabelece o artigo 589 da CLT.

Cerca de 20% se destina ao Minist?rio do Trabalho e Emprego - MTE; 60% destinam ao Sindicato Rural; 15% ? Federa??o de Agricultura do Estado; e 5% ? CNA.

Fonte: Canal Rural

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