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Entendi e Fechar
Aproxima-se prazo final para entrega dos relat?rios de atividades poluidoras
Todas as pessoas f?sicas ou jur?dicas, inscritas no Cadastro T?cnico Federal, dever?o preencher e entregar os relat?rios de atividades poluidoras at? o dia 31 de mar?o de 2009. O Ibama est? recebendo desde o dia 1? de janeiro, conforme previsto na lei n? 10.165/2000.

O envio dos relat?rios deve ser efetuado por meio dos servi?os on-line dispon?veis no Site do Ibama (http://www.ibama.gov.br). O prazo final ? o dia 31 de mar?o, mas os gestores do sistema alertam para poss?vel congestionamento no site, pr?ximo ao ?ltimo dia de entrega, devido ao grande n?mero de acessos realizados por pessoas que deixam para fazer a transa??o na ?ltima hora. Isso pode dificultar o aux?lio dos canais de atendimento, levando mais tempo que o normal, sob risco da entrega n?o ser realizada no prazo e perderem a regularidade, estando ainda sujeitos ?s san??es previstas pela legisla??o ambiental do pa?s.



Declara??o de Porte



Todo m?s de janeiro, ? realizada a replica??o do porte do ano anterior para o ano corrente, ou seja, a declara??o realizada em 2008 foi reproduzida no sistema para o exerc?cio de 2009. Isto ocorre desde 2006, a partir da IN n? 96 e implanta??o da declara??o retificadora de porte.



O porte do ano corrente sempre pode ser retificado, n?o h? qualquer impedimento nesse sentido. Para fazer a retifica??o, ? necess?rio acessar o cadastro, cancelar o comprovante de registro, e realizar a retifica??o. Ao final desta opera??o ? necess?rio emitir um novo comprovante de registro e novo certificado de regularidade.




Fonte: Ibama/Sede







VEJA O QUE DIZ A LEI:







Lei n? 6.938, de 31 de Agosto de 1981



"Disp?e sobre a Pol?tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula??o e aplica??o, e d? outras provid?ncias."







[...]
Art. 17. Fica institu?do, sob a administra??o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov?veis - IBAMA: (Reda??o dada pela Lei n? 7.804, de 1989)



I - Cadastro T?cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigat?rio de pessoas f?sicas ou jur?dicas que se dedicam a consultoria t?cnica sobre problemas ecol?gicos e ambientais e ? ind?stria e com?rcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Inclu?do pela Lei n? 7.804, de 1989)



II - Cadastro T?cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigat?rio de pessoas f?sicas ou jur?dicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou ? extra??o, produ??o, transporte e comercializa??o de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Inclu?do pela Lei n? 7.804, de 1989)



Art. 17-A. S?o estabelecidos os pre?os dos servi?os e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov?veis - Ibama, a serem aplicados em ?mbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Inclu?do pela Lei n? 9.960, de 2000)



Art. 17-B. Fica institu?da a Taxa de Controle e Fiscaliza??o Ambiental ? TCFA, cujo fato gerador ? o exerc?cio regular do poder de pol?cia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov?veis ? Ibama para controle e fiscaliza??o das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 1? Revogado. (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 2? Revogado.(Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



Art. 17-C. ? sujeito passivo da TCFA todo aquele que exer?a as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 1? O sujeito passivo da TCFA ? obrigado a entregar at? o dia 31 de mar?o de cada ano relat?rio das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo ser? definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscaliza??o.(Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 2? O descumprimento da provid?ncia determinada no ? 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem preju?zo da exig?ncia desta. (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 3? Revogado. (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



Art. 17-D. A TCFA ? devida por estabelecimento e os seus valores s?o os fixados no Anexo IX desta Lei." (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 1? Para os fins desta Lei, consideram-se: (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



I ? microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jur?dicas que se enquadrem, respectivamente, nas descri??es dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Inclu?do pela Lei n? 10.165, de 2000)



II ? empresa de m?dio porte, a pessoa jur?dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milh?o e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milh?es de reais); (Inclu?do pela Lei n? 10.165, de 2000)



III ? empresa de grande porte, a pessoa jur?dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milh?es de reais). (Inclu?do pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 2? O potencial de polui??o (PP) e o grau de utiliza??o (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas ? fiscaliza??o encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Inclu?do pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 3? Caso o estabelecimento exer?a mais de uma atividade sujeita ? fiscaliza??o, pagar? a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Inclu?do pela Lei n? 10.165, de 2000)



Art. 17-E. ? o Ibama autorizado a cancelar d?bitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes at? 31 de dezembro de 1999. (Inclu?do pela Lei n? 9.960, de 2000)



Art. 17-F. S?o isentas do pagamento da TCFA as entidades p?blicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantr?picas, aqueles que praticam agricultura de subsist?ncia e as popula??es tradicionais. (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



Art. 17-G. A TCFA ser? devida no ?ltimo dia ?til de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento ser? efetuado em conta banc?ria vinculada ao Ibama, por interm?dio de documento pr?prio de arrecada??o, at? o quinto dia ?til do m?s subseq?ente.(Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



Par?grafo ?nico. Revogado. (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 2? Os recursos arrecadados com a TCFA ter?o utiliza??o restrita em atividades de controle e fiscaliza??o ambiental. (Inclu?do pela Lei n? 11.284, de 2006)



Art. 17-H. A TCFA n?o recolhida nos prazos e nas condi??es estabelecidas no artigo anterior ser? cobrada com os seguintes acr?scimos: (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



I ? juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do m?s seguinte ao do vencimento, ? raz?o de um por cento; (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



II ? multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at? o ?ltimo dia ?til do m?s subseq?ente ao do vencimento;(Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



III ? encargo de vinte por cento, substitutivo da condena??o do devedor em honor?rios de advogado, calculado sobre o total do d?bito inscrito como D?vida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execu??o.(Inclu?do pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 1?-A. Os juros de mora n?o incidem sobre o valor da multa de mora.(Inclu?do pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 1? Os d?bitos relativos ? TCFA poder?o ser parcelados de acordo com os crit?rios fixados na legisla??o tribut?ria, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



Art. 17-I. As pessoas f?sicas e jur?dicas que exer?am as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que n?o estiverem inscritas nos respectivos cadastros at? o ?ltimo dia ?til do terceiro m?s que se seguir ao da publica??o desta Lei incorrer?o em infra??o pun?vel com multa de: (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



I ? R$ 50,00 (cinq?enta reais), se pessoa f?sica; (Inclu?do pela Lei n? 10.165, de 2000)



II ? R$ 150,00 (cento e cinq?enta reais), se microempresa; (Inclu?do pela Lei n? 10.165, de 2000)



III ? R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Inclu?do pela Lei n? 10.165, de 2000)



IV ? R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de m?dio porte; (Inclu?do pela Lei n? 10.165, de 2000)



V ? R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Inclu?do pela Lei n? 10.165, de 2000)



Par?grafo ?nico. Revogado.(Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



Art. 17-J. (Revogado pela Lei n? 10.165, de 2000)



Art. 17-L. As a??es de licenciamento, registro, autoriza??es, concess?es e permiss?es relacionadas ? fauna, ? flora, e ao controle ambiental s?o de compet?ncia exclusiva dos ?rg?os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Inclu?do pela Lei n? 9.960, de 2000)



Art. 17-M. Os pre?os dos servi?os administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes ? venda de impressos e publica??es, assim como os de entrada, perman?ncia e utiliza??o de ?reas ou instala??es nas unidades de conserva??o, ser?o definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Inclu?do pela Lei n? 9.960, de 2000)



Art. 17-N. Os pre?os dos servi?os t?cnicos do Laborat?rio de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, ser?o, tamb?m, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Inclu?do pela Lei n? 9.960, de 2000)



Art. 17-O. Os propriet?rios rurais que se beneficiarem com redu??o do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ? ITR, com base em Ato Declarat?rio Ambiental - ADA, dever?o recolher ao Ibama a import?ncia prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a t?tulo de Taxa de Vistoria.(Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 1?-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo n?o poder? exceder a dez por cento do valor da redu??o do imposto proporcionada pelo ADA.(Inclu?do pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 1? A utiliza??o do ADA para efeito de redu??o do valor a pagar do ITR ? obrigat?ria.(Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 2? O pagamento de que trata o caput deste artigo poder? ser efetivado em cota ?nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento pr?prio de arrecada??o do Ibama.(Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 3? Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poder? ser inferior a R$ 50,00 (cinq?enta reais). (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 4? O inadimplemento de qualquer parcela ensejar? a cobran?a de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e ?? 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 5? Ap?s a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA n?o coincidam com os efetivamente levantados pelos t?cnicos do Ibama, estes lavrar?o, de of?cio, novo ADA, contendo os dados reais, o qual ser? encaminhado ? Secretaria da Receita Federal, para as provid?ncias cab?veis. (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



Art. 17-P. Constitui cr?dito para compensa??o com o valor devido a t?tulo de TCFA, at? o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Munic?pio e ao Distrito Federal em raz?o de taxa de fiscaliza??o ambiental.(Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 1? Valores recolhidos ao Estado, ao Munic?pio e ao Distrital Federal a qualquer outro t?tulo, tais como taxas ou pre?os p?blicos de licenciamento e venda de produtos, n?o constituem cr?dito para compensa??o com a TCFA. (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



? 2? A restitui??o, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscaliza??o ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de cr?dito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



Art. 17-Q. ? o Ibama autorizado a celebrar conv?nios com os Estados, os Munic?pios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscaliza??o ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Reda??o dada pela Lei n? 10.165, de 2000)



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